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25 de abril de 2024
 
 
 
Primeira Página

13/04/2007- O Marrocos apresentou, quarta-feira passada, à Secretária geral das Nações Unidas, o Sr. Desterro ki-Moon, a Iniciativa marroquina para a negociação de um estatuto de autonomia pra a região do Sara.



Eis o texto integral:

"A Iniciativa marroquina para a negociação de um estatuto de autonomia para a região do Sara em termos a saber:
I – Envolvimento do Marrocos a favor de uma solução política definitiva:

1- Desde 2004, o Conselho de segurança chama regularmente "as partes e os Estados da região a continuar a cooperar plenamente com ONU para pôr termo ao impasse actual e buscar uma solução politique".
2- Em resposta a esta chamada da comunidade internacional, o Reino do Marrocos està inscrito numa dinâmica positiva e construtiva, envolvido a apresentar uma iniciativa para a negociação de um estatuto de autonomia da região do Sara, no âmbito da soberania do Reino e a sua unidade nacional.
3- Esta iniciativa se inscreve no âmbito de edificaçào de uma sociedade democrática e moderna fundada num Estado de direito e nas liberdades individuais e colectivas e no desenvolvimento económico e social.

Como tal, isso traz a promessa de um futuro melhor para as populações da região, pondo termo à separação e ao exilo e favorecendo a reconciliação.

4 – Para esta iniciativa, o Reino do Marrocos garante a todos os Sahraouis no exterior como no interior ou onde esteja seu residencia ou qualquer lugar e qualquer seu papel, sem discriminação nem exclusividade nas instâncias e nas instituições da região.

5- Assim as populações do Sara gerirão elas mesmas e democraticamente  os seus negócios através de órgãos legislativos, executivos e judiciais dotados de competências exclusivas. Dispondo de recursos financeiros necessários para o desenvolvimento da região a serem todos em diversos domínios onde eles participarem de maneira activa seja na vida económica, social e cultural do Reino.
6 – O Estado conservará as suas competências nos domínios reais, em especial a defesa, as relações externas e as atribuições constitucionais e religiosas da Sua Majestade o Rei.

7- a iniciativa marroquina é inspirada de um espírito de abertura, tende a criar as condições para um processo de diálogo e de negociação que desentupem sobre uma solução política mutuamente aceitável.
8- o estatuto de autonomia é um resultado das negociações, elas sào sujeitas a uma consulta das populações em causa, em conformidade com o princípio de autodéterminaçào e das disposições da Carta das Nações Unidas.
9- nesta perspectiva, o Marrocos lança uma chamada às outras partes para que elas apreendem esta ocasião para uma nova página na historia desta região. É pronto para engajar numa negociação séria e construtiva com base nesta iniciativa, assim podendo anotar a sua contribuição para a criação de um clima de confiança.

10- para esse efeito, o Reino é disposto a cooperar plenamente com o Secretário geral da ONU e o seu Enviado Pessoal.

II - os elementos básicos da proposta marroquina:

11 - O projecto marroquino de autonomia se inscreve nas propostas relevantes da ONU e as disposições constitucionais em vigor nos Estados seja na geografica ou culturalmente próximo do Marrocos, isso é apoiado  sobre normas e padrões internacionalmente reconhecidos.

A - as competências da Região autónoma do Sara: 12- no respeito dos princípios e os procedimentos democráticos, as populações da Região autónoma do Sara, agindo por intermédiàrio dos orgàes de ordem legislativo, executivo e judicial que terão o papel nos limites territoriais da Região, a competência nomeadamente nos domínios:

- De administraçào local, a polícia local e os órgãos jurisdicionais da Região.
- económico: o desenvolvimento económico, a planificação regional, envolvimento dos investimentos, o comércio, a industria, o turismo  e a agricultura.
 
- do orçamento e a fiscalidade da Região.
 
- infra-estruturas: agua com relaçào as instalações hidráulicas, electrica, as obras públicas e o transporte.

 - social: habitaçào, a educaçào, a saúde, o emprego, o desporto, a segurança e a protecção sociais.
 
- cultural, incluindo a promoção do património cultural sahraoui hassani.
 
- de l'environnement.

13- a Região autónoma do Sara disporá dos recursos financeiros necessários ao seu desenvolvimento em todos os domínios.

Estes recursos serão constituídos nomeadamente por: - os impostos, taxas e contribuições territoriais establecidos pelos órgãos competentes da Região.

- os rendimentos de l'exploitation dos recursos naturais afectados à Região.

- a parte dos rendimentos dos recursos naturais situados na Região e percebidos pelo Estado.

- os recursos necessários afectados no âmbito da solidariedade nacional.

- Os rendimentos que provêm do património da Região.

14- O Estado conservará a competência exclusiva, nomeadamente sobre:

- os atributos de soberania, nomeadamente a bandeira, o himno do cidadão e a moeda.

- os atributos ligados às competências constitucionais e religiosas do Rei, Commandeur que crê e Fiador da liberdade do culto e das liberdades individuais e colectivas.

- a segurança nacional, a defesa externa e da integridade territorial.

- as relações externas.

- l'ordre jurisdicional do Reino.

15 a responsabilidade do Estado no domínio das relações externas será exercida em consulta com a Região autónoma do Sara relativa às perguntas que se referem directamente às atribuições desta Região.

A Região Autónoma do Sara pode, em concertação com o Governo, estabelecido em relações com a cooperação com as Regiões estrangeiras para desenvolver o diálogo e a cooperação inter-regional.

16- as competências do Estado na Região autónoma do Sara, como previstos no parágrafo 13 acima, serão exercidas por um Delegado do Governo.

17-  além disso, as competências que não são atribuídas especificamente serão exercidas de um  comum acordo, com base no princípio de subsidiariedade.

18- as populações da Região autónoma do Sara são representadas no Parlamento e as outras instituições nacionais. Participam todas as nas consultas eleitorais nacionais.

B - os órgãos da Região:

19-  o Parlamento da Região autónoma do Sara será composto de membros elegidos pelos diferentes tribos sahraouies, e membros elegidos ao sufrágio directo e universal pelo conjunto da população da Região.

A- composição do Parlamento da Região Autónoma do Sara deverá compreender uma representação feminina adequada.

20 - o poder executivo da região autónoma do Sara será exercido por um Chefe de Governo elegido pelo Parlamento regional. É investido pelo Rei.

O Chefe de Governo é Representante do Estado na região.

21- o Chefe do Governo da Região autónoma do Sara forma o governo da Região e nomeia os administradores necessários para exercer os poderes que lhe são atribuídos em virtude do estatuto de autonomia.

É responsável na frente do Parlamento da referida Região.

22- os órgãos jurisdicionais podem ser criados pelo Parlamento regional a fim de deliberar sobre os litígios nascidos e objeto das normas establecidas pelos órgãos competentes da Região autónoma do Sara. As suas decisões serão devolvidas, em qualquer independência, em nome do Rei.

23 - o Tribunal Regional Superior, o mais elevado órgão jurisdicional na Região autónoma do Sara, delibera último sobre a interpretaçào da lei da região, sem prejuízo das competências do Tribunal supremo e o Conselho constitucional do Reino.

24- as leis, os regulamentos e as decisões de justiça que emanam dos órgãos da Região autónoma do Sara devem ser conformes com o Estatuto de autonomia da referida Região e a Constituição do Reino.

25- as populações da Região beneficiarão de todas as garantias atribuida a Constituição marroquina em matéria de direitos do homem tais como são reconhecidas universalmente.

26- a Região autónoma do Sara disporá de um Conselho económico e social composto de representantes dos sectores económicos, sociais, profissionais e associativos, bem como personalidades altamente qualificadas.

III - Processos de aprobaçào e de aplicação do estatuto de autonomia:

27- o estatuto de autonomia da Região será objeto de negociações e sujeito à uma livre consulta das populações em causa.

Este referendo constitui, em conformidade com a legalidade internacional e a Carta das Nações Unidas e as resoluções de 'Assemblea de Geral e do Conselho de Segurança, o livre exercício, por estas populações e do seu direito à autodeterminaçào.

28- para esse efeito, as partes se envolvem a trabalhar conjuntamente, e de boa fé, em prol de esta solução política e a sua aprovação pelas populações do Sara.

29 além disso, a Constituição marroquina será revista, o estatuto de autonomia será incorporado lá como fiança da sua estabilidade e o seu lugar específico no ambito do projeto.

30- o Reino do Marrocos tomará todas as medidas necessárias para assegurar às pessoas que serão repatriadas uma reintegração completa na colectividade nacional, em condições que garantem a sua dignidade, a sua segurança e a protecção dos seus bens.

31- para esse efeito, o Reino adoptará nomeadamente uma amnistia geral que exclui todas as continuações pelas detençáo ou detenção, aprisionamento ou intimidação de alguma natureza que seja, fundados sobre factos objecto de amnistia.

32- Na sequência de acordos das partes sobre o projecto de autonomia abotira a um Conselho transitório composto dos seus representantes trará também o seu concurso ao repatriamento, as operações de desarmamento, de desmobilização e reintegração dos elementos armados que encontram-se no exterior do território assim que para qualquer outra acção que visa aprovar  e a aplicação do estatuto, incluindo as operações eleitoral.

33- a exemplo dos membros da Comunidade internacional, o Reino do Marrocos é persuadido hoje que a solução do diferendo sobre o Sara pode ser apenas o fruto de uma negociação.

Neste espírito a proposta que ele apresenta às Nações Unidas constitui uma real oportunidade capaz de favorecer negociações que têm por finalidade de chegar à uma solução definitiva à este diferendo, no âmbito da legalidade internacional e sobre a base de acordos conformes com os objectivos e os princípios enunciados na Carta da ONU.

34- neste quadro, o Marrocos envolve a negociar, de boa fé, num espírito construtivo de abertura com sincérité, a fim de chegar à uma solução política definitiva e mutuamente aceitável à este diferendo cuja região sofre.

Para esse efeito, o Reino é disposto a trazer uma contribuição activa para instaurar um clima de confiança que poderá conduzir ao sucesso deste projecto.

35- o Reino do Marrocos alimenta o desejo que as outras partes medirão o significado e o alcance desta iniciativa, apreciando o seu justo valor para que haja uma contribuição positiva e construtiva.

O Reino considera que a dinâmica gerada por esta iniciativa oferece uma possibilidade histórica para regular definitivamente esta questào".

Fonte: MAP

Actualidade relativa à questào do sara ocidental/Corcas

 

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