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26 de abril de 2024
 
 
 
Discursos Reais

A nova Constituição, um forte impulso para uma solução definitiva da justa causa do nosso Sara marroquino:

Sua Majestade o Rei Mohammed VI  preferiu, nesta sexta-feira, um importante discurso para a nação marroquina, pela ocasião da redação final do projeto da Constituição, onde o rei sublinhou a submissão do projeto para aprovação, através de um referendo, no próximo dia primeiro de julho.


SM o Rei explicou sobre o projeto " a dar sua essência democrática, dando uma forte impulsão na busca de uma solução definitiva para a justa causa do Sara marroquino, com base na nossa iniciativa de autonomia. Este projeto fortalecerá, além disso, a posição de vanguarda ocupada Marrocos em seu ambiente regional, como um estado que se distingue pelo seu percurso democrático, unificador e original ".

"Você vai me encontrar, meu povo fiel, na vanguarda, entre aqueles que se investem na implementação optimal  deste projecto avançado constitucionalmente. Trata de um projeto chamado, uma vez aprovado pela graça de Deus, quando o referendo do próximo  primeiro dia de julho, consolidando os pilares da monarquia constitucional, democrática, parlamentar e social " sublinhou o Soberano.

"Toda Constituição, seja qual for o grau de perfeição,  não se constitui um fim em si mesma. Sim um meio de instaurar as instituições democráticas. Isso requer reformas e atualização das políticas pertencentes a todos os partidos e autores sociais para alcançar os objeivos reais e da colectividade,  assegurando aos cidadãos  os meios e condições de uma vida digna " fez observar a Sua Majestade o Rei.
 
 Eis a seguir o texto integral do discurso real

"Louvado seja Deus.

Benção e paz de Allah estejam sobre o Profeta, sua família e seus companheiros.
Caro povo,


Dirijo-me a você para renovar nossa aliança através uma nova Constituição que representa um porcesso histórico e decisivo no caminho da finalização do projeto da construção de um Estado de Direito e das instituições democráticas. Trata, neste caso, de consagrar os princípios e mecanismos de boa governação, bem como de reunir as condições para uma cidadania digna e de uma justa justiça social.

Neste processo, nós iniciamos desde a nossa intronização em perfeita comunhão com todas as forças da Nação. E que graças a ele, no entanto, que tenhamos chegado, três meses após o lançamento deste processo de revisão constitucional, permitindo colocar em prática uma nova carta constitucional de democracia. Este texto resposa sobre o quadro referencial avançado da nosso discurso histórico de 9 de março passado, o qual tinha consequido a adesão  unânime da nação.Ele inspira equalmente as propostas relevantes e avançadas das instancias políticas, sindicais, associativas e da juventude, bem como no plano do trabalho inovador realizado pelo Comité Consultivo e ação construtiva graças ao mencanismo político, comissão e mecanismo que temos colocados em prática para esta finalidade.

Temos de prestar homagem a cada um por sua contribuição democrática que, através desta abordagem participativa, nos permitiu avançar, além da revisão da Constituição atual, em direção da confecção de uma nova Constituição. A qual se caracteriza por três  principais características, tanto no nível da metodologia da sua elaboração que em seus planos seja em forma ou no conteúdo.

Em relação a metodologia, sustentávamos que, pela primeira vez na história do nosso país, a Constituição é feita pelos marroquinos, para todos os marroquinos.

Quanta á forma, sua originalidade toma conta do texto como uma nova arquitetura organizada sobre todos os capítulos da Constituição, desde  o preâmbulo que a integra uma parte, até os últimos artigos, com uma  totalidade passando de 108 a 180 artigos.

Quanto ao conteúdo, ele estabelece um modelo original constitucional marroquino, baseada em dois pilares complementares entre si:

O primeiro pilar traduz a fidelidade dos constantes imutáveis da nação marroquina, tendo a responsabilidade de assegurar a perenidade da sustentabilidade no quadro de um estado muçulmano onde o Rei,, Comandante dos Fiéis, garante a proteção da fé e dos fiéis, bem como o livre exercício dos cultos religiosos.

O projeto consagra, além disso, a posição do nosso país, como parte integrante do Grande Magrebe, bem como manter o seu compromisso em favor da construção da União do Magrebe e da sua origem. Ele reflete, também, a adesão do nosso país para a consolidação das relações de fraternidade árabo-islâmica e da solidariedade  africana. Ele ilustra também o nosso compromisso para alargar e manter a expansão da diversidade das relações de cooperação e parceria com os vizinhos euro-mediterrânicos e com os países do mundo. Este projecto é também a expressão da vontade de Marrocos ser um Estado moderno, comprometido com as convenções e da carta da ONU,  agindo como parte efetiva e ator  parte inteira no seio da comunidade internacional.

Em relação ao segundo pilar, ele reflete a vontade de confortar e consagrar os atributos e  mecanismos induzidos pelo caráter parlamentar do regime político marroquino. A este efeito, resposa em seus fundamentos, sobre os princípios da soberania da Nação, a preminencia  da Constituição como a fonte de todos os poderes, e sua correlação entre a responsabilidade e a prestação de contas. Tudo isso se inscreve num esquema constitucional eficiente e racional, que é basicamente adequado para garantir a separação, a independência e o equilíbrio de poderes, como a vocação para assegurar a liberdade e o respeito da dignidade do cidadão.

Neste sentido, a separação dos poderes e a clarificação de suas respectivas competências, aparecem, entre outros índices salientes através da decisão de scindir o artigo 19 da atual Constituição, declinando-o, daqui pela frente,  em dois artigos distintos:.

- Um artigo independente tratando sobre as competências exclusivas do Rei, Comandante dos Fiéis, Presidente do Conselho Superior de Ulema, o qual foi erguido na instituição constitucional.
- Outro artigo define o status do Rei, como Chefe de Estado, o representante supremo, símbolo da unidade da nação, garante da perenidade e da continuidade do Estado, de independência, da soberania e da integridade territorial do Reino, Guia aclarado e árbitro Supremo, que transcende todas apartenências políticas e ou obra pela preservação das escolhas democráticas da nação, bem como do bom andamentos das instituições constitucionais.

O Rei exerce os seus poderes de governo como Garantidor e Árbitro, os quais foram enunciados neste artigo, com base nas disposições de outros artigos, expressamente previstos na Constituição, conforme a legislação que decorre  da competência exclusiva do Parlamento.


Caro povo,

O projecto oficial da Constituição vai muito além de uma lei suprema para o Reino. Na verdade, ele constitui, a nosso ver, a sólida base do modelo marroquino original da democracia e do desenvolvimento. Melhor ainda, trata de um novo pacto histórico entre o Trono  e o povo. Esta particularidade decorre claramente dos dez grandes áreas abaixo:
Primeiro eixo: A consagração da constitucional da monarquia cidadã e do rei cidadão, e este, através de:

- A disposição estipulada inviolável da pessoa do rei e o respeito que é reservado a ele como Rei, Comandante da Fiel e Chefe de Estado.

- Uma alteração sobre a idade adulto do Rei aos 18 anos, em vez de 16, como o caso para todos demais irmãos e irmãs marroquinos.

- A transferência da Presidência do Conselho de Regência ao Presidente do Tribunal Constitucional, na medida em que essa vocação respeita e consagra a Constituição, o que representa a essência mesmo das atribuições completadas neste Conselho. Além disso, este conselho comporta, na sua composição, todos os poderes constitucionais, incluidno a adição de dois membros, nomeadamente o Chefe do Governo e o Presidente-Delegado do Conselho Superior do poder judiciário. A representação do Ulema que se encontra equalmente reforçada, uma vez que o Secretário-Geral do Conselho Superior da Ulema, encontra-se agora, no Conselho de Regência.

Eixo II: A constitucionalização do Amazigh como língua oficial do Reino, do lado da língua árabe:.

Na verdade, dada a relação simbiótica unindo os componentes da identidade nacional, rica da pluridade de seus afluentes árabo-islâmicos, Amazigh, Sara-africano, Andaluzia, judeu e  Mediterrâneo, o projecto de Constituição consagra o árabe como língua oficial do Reino. O compromisso do Estado é assegurar a protecção e a promoção claramente suportada.

O projeto prevê também a constitucionalização do Amazigh como também língua oficial. Trata de uma iniciativa pioneira, que culmina com o processo de reabilitação de Amazigh como uma herança comum a todos os marroquinos. Sua oficialização efetiva deve se inscrever no processo gradual, através de uma lei orgânica, que definirá as modalidades de integração no ensino e nas áreas prioritárias da vida pública.

Enquanto isso, o projeto envolve a promoção de todas as expressões linguísticas e culturais de Marrocos, em primeiro lugar, o Hassani como cultura autêntica de nossas queridas províncias do Saara.

Para realizar nosso desejo de promover a qualificação de nossos recurssos humanas, especialmente os jovens, para que possam integrar-se na sociedade do conhecimento e da globalização, e que eles conseguem dominar a ciência e tecnologia, o projecto de Constituição prevê a necessidade abertura sobre o aprendizado e o domínio das línguas internacionais mais utilizadas, e isso, como parte de uma estratégia coerente para reforçar a unidade nacional. Sua implementação será pilotada por um Conselho superior tendo por vocação assegurar a promoção da cultura marroquina e as línguas nacionais e oficiais, bem como a racionalização e a operacionalização das instituições, incluindo aquelas encarregadas  pelo desenvolvimento da língua árabe.

Eixo III: A constitucionalização de todos os direitos humanos reconhecidos universalmente, com todos os mecanismos necessários para protegê-los e garantir o seu desempenho. Como resultado, a Constituição marroquina será uma constituição dos direitos humanos, um verdadeiro pacto de direitos e de obrigações da cidadania.

Foram tão constitucionalizados a esse respeito, a preminencia das convenções internacionais,  como ratificadas por Marrocos, em relação a sua  legislação nacional, bem como em relação a igualdade entre homens e mulheres, quanto aos direitos civis, e em conformidade com as suas disposições da Constituição e das leis inspiradas do Islã. São consagradas, da mesma forma, na igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios dos direitos políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, bem como na criação de um mecanismo de promoção da paridade entre homens e mulheres.

Encontram-se igualmente consagrados neste projecto de Constituição todos os direitos humanos, incluindo a presunção de inocência, a garantida de condições para um julgamento justo, a criminalização da tortura, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias e todas as formas de discriminação e práticas humilhantes à dignidade humana, bem como a garantia á liberdade de imprensa, de expressão e de opinião e do direito de acesso à informação e petições, de acordo com os padrões estabelecidos por uma lei orgânica.

Além disso, as garantias constitucionais envolvem o respeito dos direitos da classe trabalhadora,  da justiça social e da solidariedade nacional reforçada. O mesmo foi para a garantia de livre iniciativa e do Estado de Direito no campo dos negócios.

Eixo IV: A emergência democrática do Poder Executivo sub a conduta do Chefe de Governo:.
A este respeito, o estatus constitucional do "primeiro-ministro" será elevado junto a de "Chefe de Governo." do mesmo para o executivo a ser nomeado dentro do partido frente das eleições da Câmara dos Representantes, marcando assim a emergência de um governo eleito por sufrágio universal directo.

Dedicando a responsabilidade plena e inteira do Chefe de Governo vis-à-vis dos membros da equipe governamental, a Constituição lhe confere a competência de propor esses membros, de colocar fim as suas funções, de liderar e coordenar a ação governamental e supervisionar a administração pública. Assim, ele tem a partir de agora competência para nomear, por um decreto, cargos civis, de acordo com uma Lei Orgânica que estabelece a lista desses cargos e os critérios de acesso ao serviço público, baseado sobre princípios de meritocracia, de transparência e de igualdade de oportunidades para todos os marroquinos.

O Rei, em relação a proposição do Chefe do Governo e a iniciativa de ministros, exerce o poder de nomeação, em Conselho de Ministros, em certos altos cargos públicos, como os de wali, embaixador, governador e dos responsáveis de administração da segurança interior e das instituições nacionais estratégicas, sendo que a nomeação a cargos ou postos militares continua da competência exclusiva e regal do rei, Chefe Supremo, Chefe do Estado Major General das Forças Armadas Reais.

O projeto confere, também, ao Chefe do Governo, o poder de dissolver a Câmara dos Deputados, e consagra o princípio da consulta pelo rei, antes da declaração de um estado de emergência e de dissolução do parlamento. Ele define os padrões que regem cada caso, para garantir a separação dos poderes, o equilíbrio e a cooperação entre eles.

Assim, o governo pode dispor de uma base constitucional para exercer suas responsabilidades organizacionais e executivas, ele prevê constitucionalizar o Conselho do Governo, definir e clarificar suas competências, em coerência e complementaridade com o Conselho do Ministros em todas as distinções em comparação com este.

De fato, o Conselho de Ministros realizada sob a presidência do Rei, ou por sua iniciativa ou a pedido do Chefe de Governo, que participa no seu trabalho, em presença de ministros unicamente. O rei pode delegar a presidência de um Conselho de Ministros o Chefe de Governo, com base em uma agenda específica, e este, a fim de reforçar o seu poder executivo.
Quanto ao Conselho de Governo, ele é realizado sob a presidência do Chefe, por sua iniciativa, e na composição compreendendo todos seus membros.

No que diz respeito ás atribuções desses dois orgãos, elas se distinguem pelo fato de que o Conselho governamental disponha de largas competências executivas e decisionais que são próprias e outras deliberativas, que fazem com que algumas perguntas são encaminhadas para o Conselho dos Ministros para estatuar, no âmbito de competências estratégicas, de arbitragem e de orientação. Essas são reservadas, especialmente para aqueles que envolvem a necessidade de manter o equilíbrio macroeconómico e financeiro, tornou-se uma regra constitucional.

Eixo V: Instauração de Poder parlamentar excercendo as competências substanciais em matéria de legislação e do controle.

De fato, o projecto de Constituição consagra a regra do estatuto da Câmara dos Deputados, conferendo-os o poder de estatuar sobre a adopção de textos legislativos. Fortalecendo, assim suas atribuições em matéria de controle do governo, notadamente consagrando a responsabilidade exclusiva do governo antes ele.

Da mesma forma, o poder legislativo e das promulgação de todas as leis é a partir de agora do domínio exclusivo do Parlamento. Também ampliado para as áreas da lei, passando de 30, neste momento, para mais de 60 áreas nesta Constituição proposta.

A fim de moralizar a ação parlamentar, o projeto prevê a constitucionazação da interdição da transumância parlamentar. Limitando a imunidade parlamentar para que não se refere a não ser sobre a expressão de opinião, afastando, assim, crimes de direito comum. Do mesmo foi previsto suprimir o Tribunal Superior, reservado aos ministros, consagrando assim a igualdade dos cidadãos perante a lei e a justiça.

Quanto à segunda camâra, a proposta Constituição prevê, em um esforço de racionalização da sua composição, que compreende 90-120 membros.

A este respeito, e em resposta à consulta que  foi submetida, para nos, pelos sindicatos, com o apoio dos partidos políticos, objeto da representação dos sindicatos no seio da segundo Camâra, decidimos, no quadro desta missão de arbitragem, de inscrever no projeto uma representação adequada para os sindicatos e as associações profissionais e entidades representativas de empresas nacionais. Trata de uma decisão que decorre da essência da monarquia marroquina, da sua finalidade social e da nossa doutrina do poder sob a qual, nós inscrevemos a promoção da situação social de nossos cidadãos no centro das nossas preocupações, tanto em nível político como na realidade.

Com relação aos nossos cidadãos residentes no  no exterior, terão representação parlamentar, logo que a fórmula democrática se completa e se envolve,podendo ter o direito de voto e candidatar-se nas duas camâras do parlamento .

Eixo VI: Permitindo a oposição um estatuto  especial e mecanismos eficientes: o objectivo é reforçar o seu papel e consolidar o seu estatuto, para que possa enriquecer a ação parlamentar em matéria legislativa e do controle. Essa diaspora, daqui pela frente, tem o direito de representação proporcional em todos os órgãos do parlamento.

Na mesma linha e ordem de idéia, o projeto mantem, ainda, um Chefe do Governo que faz  uma apresentação das etapas da ação governamental que responde às perguntas sobre política em geral. Ele Prevê, também, a redução do quorum requerido para a introdução de uma moção de censura, bem como a formação de comissões de inquérito e encaminhamento das contas ao Conselho Constitucional. Do mesmo se estipula que as comissões parlamentares detêm competência para interpretar as responsabilidades das administrações e das empresas públicas.

Eixo VII: Consagração de um poder judiciário independente vis-à-vis dos poderes executivo e legislativo, mantendo a independência do poder judicial e pelo qual somos Avaliador.

De fato, é expressamente estipulado no novo projeto da Constituição que se o julgamento for bem pronunciada em nome do Rei, ele deveria ser fundado sobre a lei. Assim, e para preservar a a inviobalidade da justiça, prevendo a penalização constitucional de toda  ingerência de autoridade, de dinheiro ou de qualquer outra forma de pressão nos assuntos da justiça.

Da mesma forma, o projeto prevê a criação do "Conselho Supremo da Magistratura", o qual ergue uma instituição ou órgão constitucional presidido pelo rei. Esta instituição, que substitui o Conselho Superior Judiciário, tem autonomia administrativa e financeira. Além disso, e para melhor marcar a separação de poderes, o projeto confere ao Presidente do Tribunal de Cassação, as funções do presidente-delegado asseguradas atualmente pelo ministro da justiça.

Enquanto isso, a composição do novo Conselho foi reforçado pelo aumento do número de juízes eleitos, e a proporção de representação da mulher juíza, além de outras medidas previstas para assegurar uma abertura que permite ao Conselho validar e e valer em termos de personalidades oue instituições relevantes tendo uma relação com os direitos humanos e a defesa da independência do poder judicial.

Da mesma forma, o Conselho detem poderes, agora alargados, abrangendo, além da carreira profissional dos juízes, outras missões de inspecção e que o permitam dar apareceres  sobre as leis e regulamentos relativos à justiça e à avaliação do Poder Judiciário.

Em confirmação da supremacia da Constituição e da lei, o Conselho Constitucional foi criado em "Tribunal Constitucional". Ela disponha de amplos poderes, incluindo, além dos privilégios do Conselho atual, controle constitucional das convenções internacionais, e do poder para resolver disputas entre o Estado e as Regiões. Além disso, e para fortalecer a democracia junto ao cidadão, o Tribunal Constitucional terá agora competência  para decidir sobre os recursos dos réus, alegando a inconstitucionalidade de uma lei cuja a justiça, considerando, podendo afectar negativamente os direitos e liberdades constitucionais.

Eixo VIII: Constitucionalização de certas instituições básicas, mantendo a capacidade de criar por textos legislativos ou regulamentares outros órgãos e mecanismos susceptíveis  fortalecer a cidadania e a participação democrática.

Então foram constitucionalizados muitos conselhos e instituições, tais que a Instituição "Al-Wasit" (Ombudsman), o Conselho da comunidade marroquina no estrangeiro e a Alta Autoridade da Comunicação Audiovisual. Bem como o Conselho Económico e Social tendo visto  seus poderes se expandirem para incluir as questões ambientais, enquanto o Conselho de Educação disponha a partir de agora de poderes que abrangem também a formação e investigação científica.

O projeto prevê também o fortalecimento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, bem como o reforço do estatuto constitucional dos partidos políticos, dos sindicatos, dos profissionais e da sociedade civil, consagrando  a cada uma dessas estruturas mais artigos na Constituição.

Além disso, para que os jovens possam ter um espaço institucional de expressão e discussão, Nós queríamos criar um Conselho da Juventude de ação associátiva, formando uma força de proposições. O objetivo é capacitá-lo para contribuir, num espírito de democracia e cidadania, para construir a unidade de Marrocos, da dignidade e da justiça social.

Eixo IX: fortalecimento dos mecanismos de boa governação, a moralização da vida pública e a luta contra a corrupção através de um sistema institucionalm coerente e harmonioso.

Está previsto, este respeito, o reforço do papel do Tribunal de Contas e Tribunais Regionais de Contas, no quador  de controle das finanças públicas, consagrando os princípios da transparência, da responsabilidade, da redição das contas e não-impunidade. O projeto prevê também o fortalecimento do Conselho da Concorrência e da intstância nacional da prohibição e da luta contra a corrupção.

Na medida em que a segurança, em sua aceitação estratégica se torna, pela frente, um desafio mundial, temos que adotar nosso país com um mecanismo institucional consultativo, sob a forma de um Conselho Superior de Segurança, que nos dirigimos e pelo qual se pode delegar a presidência de uma reunião o Chefe do Governo, conforme uma agenda específica.

Os membros do Conselho incluem os chefes dos poderes legislativo, executivo e judiciário, bem como os ministros, os responsáveis e personalidades envolvidas.

O Conselho é responsável por gerenciar as questões de segurança estratégica internamente e externamente, estrutural e imprevisto. É uma força de avaliação e de proposta dedicada à consolidação da boa governação de forma segura em no nosso país.

Caro povo.

Nossa visão global e integrada de uma verdadeira democracia e de boa governação que  não se limita a um simples redistribuição de poderes centrais. Ela resposa mais sobre a repartição de poderes e de recursos entre o centro e as regiões, e isso, como parte de uma regionalização avançada nós considerarmos como a pedra angular de qualquer reforma profundq e de qualquer modernização de  estruturas de Estado.

É nesta visão que se insere o décimo eixo que consiste no reconhecimento constitucional de Marrocos unido das Regiões, um Marrocos fundado sobre a descentralização alargada, dedicado à democracia e ao desenvolvimento humano, sustentável e integrado no quadro da unidade do Estado e da nação, e da integridade territorial e em conformidade com os princípios do equilíbrio e da solidariedade nacional e regional.

Para enfatizar esta opção política no projecto de Constituição, um capítulo da Constituição é dedicado as colectividades territoriais e a regionalização avançada, com base no quadro de referência que nós anunciamos no nosso discurso histórico de 9 de março, tendo entendido que uma lei orgânica determinará as competências do Estado e das Regiões, bem como dos recursos, mecanismos e organização da regionalização.
Caro povo,

Qualquer Constituição, qual que for o grau de perfeição, não constitui um fim em si mesma. Mas ela, portanto,  é um meio de instaurar instituições  democráticas. Estas exigem reformas e uma política de atualização que pertence a todos os interessados e que implementa para alcançar a nossa ambição colectiva para atingir metas de desenvolvimento e fornecer aos cidadãos os meios e as condições de uma vida digna.

Seu primeiro servo completa o seu dever patriótico votando SIM para o novo projeto da Constituição, submetida a referendo popular. Eu diria sim, porque estou profundamente convencido de que este novo  projecto de Constituição incorpora todas as instituições e todos os princípios para os mecanismos de desenvolvimento e da boa governança democracia. Eu diria ainda mais prontamente que este projeto preserva a dignidade e os direitos para todos os marroquinos, com  respeito pela igualdade e em prol de um Estado de direito.

Eu vou dizer sim a este projeto porque estou convencido de que, através de sua essência democrática, ele irá dar um forte impulso para encontrar uma solução definitiva para a justa causa do Sara marroquino, com base em nossa Iniciativa autonomia. Este projecto irá fortalecer, além disso, a posição de vanguarda ocupada por Marrocos em seu ambiente regional, como um estado que se distingue pelo seu percurso  democrático, unificador e original.

Que os partidos políticos, os centrais sindicatos e as organizações da sociedade civil participem com toda liberdade e com total dedicação para fazer este pacto constitucional avançado, o início do processo até a conclusão, envolvendo todos para se mobilizar o povo marroquino, não apenas para votar a favor do projeto, mas para que ele o coloque em prática. Porque é a melhor maneira de concretizar as ambições legítimas de vida da nossa juventude, consciente e responsável, vendo todos os marroquinos que têm um coração fortalecer a construção de Marrocos com sabedoria, unidade, democracia, estabilidade , desenvolvimento, prosperidade, justiça, dignidade, em prol da primacia da lei e de um Estado de instituições.

Você vai me encontrar, povo fiel, na vanguarda entre aqueles que investem na implementação optimal deste projeto constitucional avançado. Trata de projeto chamado, mais uma vez aprovado pela graça de Deus, durante o referendo do prõximo dia 1 de julho, para consolidar os pilares da monarquia constitucional, democrática, parlamentar e social.

"Diz:" " Este é o meu caminho, chamando as pessoas (a religião) de Allah,  para mim e todo aqueles que me seguem ".

Deus diz a Verdade.

Wa Salam wa Rahmat Tulellah oua barakatouh ".

 

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